O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), substituiu por medidas cautelares as prisões preventivas decretadas contra os empresários Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa e Miguel Iskin, pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Com a decisão, os acusados ficam proibidos de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados; não podem deixar o país, devendo entregar seus passaportes em até 48 horas; devem recolher-se em seus domicílios no período noturno e nos fins de semana e feriados.
De acordo com os autos, Gustavo Estellita é apontado como “braço direito” e sócio de Miguel em diversas empresas. Eles teriam atuado em conjunto na organização do cartel de fornecedores e na distribuição da propina aos demais participantes de uma organização criminosa, chefiada supostamente pelo ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral. Gustavo exerceria o papel de operador financeiro de Miguel.
Gustavo Estellita foi preso preventivamente em abril de 2017 durante a Operação Fatura Exposta, da Polícia Federal, por suposta prática dos crimes de corrupção ativa, organização criminosa e lavagem de ativos. A prisão preventiva de Miguel Iskin, investigado no âmbito das Operações Calicute e Eficiência, ocorreu em razão dos mesmos delitos, mas posteriormente ele foi denunciado também por, supostamente, atrapalhar investigação envolvendo organização criminosa.
Após apresentarem habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou pedido para que seus clientes aguardassem o curso do processo em liberdade. A defesa alega ausência de argumentos idôneos para a manutenção das prisões e dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), que autorizam a medida.
O ministro Gilmar Mendes identificou, em juízo prévio e provisório, adequação fática e jurídica com os argumentos e razões de decidir contidos no julgamento do HC 147192, no qual a Segunda Turma do STF concedeu a ordem para substituir, por medidas cautelares, a prisão preventiva contra Marco Antônio Luca, decretada também pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. O relator entendeu que os fundamentos usados pelo magistrado da primeira instância, ao decretar a prisão preventiva em contra os empresários, seriam inidôneos para manter a segregação cautelar.
Para o ministro, a prisão preventiva não atendeu aos requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente quanto à “indicação de elementos concretos, os quais, no momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto cautelar”. Por esses motivos, ele deferiu o pedido de liminar para suspender a ordem de prisão preventiva decretada contra os empresários, substituindo pelas referidas medidas cautelares.