O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar em Habeas Corpus (HC 130254) para revogar a prisão preventiva do ex-executivo da construtora Odebrecht Alexandrino de Salles Ramos Alencar. O pedido de liberdade foi deferido em parte, porque o ministro determinou que sejam cumpridas medidas cautelares em substituição à prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Segundo decisão do ministro Teori Zavascki, Alexandrino Alencar deve comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar atividades e não poderá mudar de endereço sem autorização judicial; fica obrigado a comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado; está proibido de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio, bem como de deixar o país, devendo entregar o passaporte em até 48 horas.
Zavascki destacou, entretanto, que “o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas ensejará, naturalmente, decreto de restabelecimento da ordem de prisão”, com base no artigo 282, parágrafo 4°, do Código de Processo Penal (CPP). Ressalvou ainda que após assinado o termo de compromisso por parte do executivo, deverá ser expedido o alvará de soltura, se por outro motivo ele não estiver preso.
O ministro citou precedentes apreciados pelo STF em relação aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, assim como a substituição da custódia por medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP, capazes de atender às mesmas finalidades de garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou de segurança da aplicação da lei penal.
Teori Zavascki observou que o próprio magistrado de primeiro grau aplicou medidas cautelares diversas da prisão para outros investigados que apresentavam situação análoga à de Alexandrino Alencar. “Assim ocorreu, por exemplo, em relação a outros investigados executivos e dirigentes de empresas supostamente envolvidas em fraudes e desvio de recursos em licitações realizadas pela Petrobras, cuja prisão preventiva se dera por fundamentos praticamente idênticos”, disse o relator. Para Zavascki, “tendo sido eficaz, nesses casos, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, não há razão jurídica justificável para negar igual tratamento ao ora paciente”.
O ministro ressaltou ainda que a partir da Lei 12.403/2011, que deu nova redação ao artigo 319 do CPP, o juiz tem não só o poder, mas o dever de substituir a prisão cautelar por outras medidas substitutivas sempre que essas se revestirem de aptidão processual semelhante, citando jurisprudência desta Corte segundo a qual “a prisão preventiva é medida extrema que somente se legitima quando ineficazes todas as demais”.
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