O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), substituiu por medidas cautelares a prisão preventiva de mais quatro investigados na Operação Ponto Final. As decisões se deram em pedidos de extensão do Habeas Corpus (HC) 146666, impetrado pela defesa do empresário Jacob Barata Filho, e se referem a Octacílio de Almeida Monteiro, Cláudio Sá Garcia Freitas, Marcelo Traça Gonçalves e Enéas da Silva Bueno, todos investigados por supostas irregularidades na gestão do sistema de transporte rodoviário do Estado do Rio de Janeiro. Segundo o entendimento do ministro, o perigo que a liberdade dos acusados poderia representar à instrução criminal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.
O relator substituiu a custódia pelas seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades; proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; proibição de deixar o país, devendo entregar seu passaporte em até 48 horas; recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados; suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros; e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro decretou a prisão dos acusados sob a alegação de que ela seria imprescindível para as investigações e que existiriam fundadas razões da prática do delito de organização criminosa. A suposta prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro também são objeto da investigação. “Não se desconhece que os supostos crimes são graves, não apenas em abstrato, mas em concreto, tendo em vista as circunstâncias de sua suposta execução”, observou. “Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo”.
O relator destacou que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, que alterou o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz passou a dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, permitindo a escolha da medida mais ajustada diante das circunstâncias do caso concreto. Ocorre que, a seu ver, esse dispositivo tem sido reiteradamente esquecido, e a prisão provisória continua a ser encarada como única medida eficaz de resguardar o processo penal. “É preciso que o Judiciário assuma, com responsabilidade, o papel de órgão de controle dos pedidos do Ministério Público, em vez de se transformar em mero homologador dos requerimentos que lhe são encaminhados. A Constituição não deixa dúvida de que, no nosso sistema institucional, é o juiz quem decide sobre a prisão, e não o Ministério Público ou a Polícia. Qualquer outra leitura releva subversão da ordem constitucional pátria”, assentou.
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