O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar suspendendo os efeitos de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considerou ilegais dispositivos de provimento do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM-SP) que autorizam o governo estadual a realizar a transferência de adolescentes infratores durante cumprimento de medida socioeducativa. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 31902, impetrado pelo Tribunal de Justiça paulista contra a decisão do CNJ.
O Provimento 1.436/07, do CSM-SP, permite uma tolerância de até 15% além da capacidade máxima de cada unidade do sistema. Admite, também, que as transferências, especialmente as que tenham como motivo manter o menor internado próximo à família, sejam realizadas diretamente pela Fundação CASA, gestora do sistema no estado.
O ministro destacou que, segundo os autos, há 8,4 mil menores custodiados em São Paulo e somente 7,8 mil vagas nas 116 unidades de internação. Frisou que, por ser o mais populoso da Federação, o estado enfrenta dificuldades enormes que requerem medidas drásticas para que sejam devidamente equacionadas de forma a resguardar o melhor interesse dos adolescentes.
“São números que impressionam e falam por si, a demonstrar a magnitude do problema enfrentado para gerenciar tal agigantado sistema. E, infelizmente, a prática de atos infracionais (alguns marcados por rara crueldade e acentuada violência) aumenta gradativamente, a impor ao Poder Judiciário a tomada de medidas enérgicas, muitas vezes exigidas pela gravidade dos casos submetidos à sua apreciação, o que deve ser feito sem que se perca de vista o princípio de que os melhores interesses dos adolescentes sempre devem ser resguardados”, argumenta.
O ministro destacou que a norma em questão “nada mais fez do que disciplinar, no âmbito territorial do Estado de São Paulo, a racionalização quanto ao preenchimento das vagas disponíveis, evitando sua ociosidade, ao mesmo tempo em que se tenta evitar a superlotação de unidades”.
O relator ressaltou ainda que a Lei 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), deixou expresso que, ao determinar o cumprimento de medida socioeducativa, o juiz deverá solicitar ao órgão gestor do atendimento socioeducativo a designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida. “Uma vez proferida a decisão judicial que determinou a internação de um adolescente, incumbe ao gestor do sistema indicar a unidade em que a medida será cumprida, detendo igualmente poderes para transferi-lo a outra, se necessário, com a imediata comunicação ao juízo responsável pela fiscalização do ato”.
Segundo o ministro Dias Toffoli, não existindo “soluções mágicas a sanar, da noite para o dia, os graves problemas da administração da justiça para adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de internação, tampouco parece adequado desconstruir, de uma penada, um sistema que procura se aperfeiçoar gradativamente, a despeito da magnitude dos desafios diuturnos com que se depara e que não padece das ilegalidades que lhe foram irrogadas pela decisão atacada”.
Ao deferir a liminar, o relator constatou que a decisão do CNJ declarando ilegais os dispositivos do Provimento 1.436 do CSM-SP comprometeu a administração das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas de internação no estado, “em efetivo prejuízo aos melhores interesses dos adolescentes submetidos e esse tipo de medida”.