O ministro Eros Grau concedeu liminar em favor de Francis Rafael Segatto a fim de que seja suspensa a execução da pena pelo crime de furto qualificado. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 96752, impetrado pela Defensoria Pública da União no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com base em precedentes, o STJ entendeu não ser cabível a aplicação do privilégio contido no artigo 155, parágrafo 2º do Código Penal, mesmo que o réu seja primário e tenha furtado coisa de pequeno valor porque, no caso, houve a qualificadora do concurso de agentes. Conforme o dispositivo penal, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.
Entretanto, a Defensoria Pública da União alega que a circunstância qualificadora não é incompatível com o reconhecimento do furto privilegiado. Nesse sentido, citou julgamento do HC 94765, pelo Supremo, e pediu a concessão de liminar a fim de suspender a execução da pena. No mérito, pede que a pena de reclusão possa ser alterada por outra mais branda, conforme prevê a legislação criminal.
Por entender presentes os requisitos para a concessão da liminar, o ministro Eros Grau a deferiu, suspendendo, dessa forma, a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus.
EC/LF