O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar em favor do deputado estadual alagoano Cícero Paes Ferro (PMN) e determinou a suspensão da prisão preventiva decretada pelo juiz da 17ª Vara Criminal de Maceió (AL). O deputado é investigado por suposta participação em um crime de homicídio, ocorrido em janeiro de 2005.
A defesa do parlamentar ajuizou Reclamação (Rcl 7936) no Supremo afirmando que mesmo depois da concessão de liminar em habeas corpus, em julho de 2008, pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes – que afastou a competência da 17ª Vara para processar membro do parlamento alagoano –, os juízes alagoanos resolveram ignorar a decisão de Gilmar Mendes, mantendo em curso a ação contra ele e decretando sua prisão cautelar.
O exame dos autos evidencia, segundo o ministro Celso de Mello, que os magistrados de primeira instância teriam realmente desrespeitado a decisão do ministro Gilmar Mendes no pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 95506).
Flagrante
Celso de Mello lembrou, em sua decisão, que os integrantes dos poderes legislativos estaduais só podem ser presos, “se e quando em situação de flagrância por crime inafiançável, vedada, em consequência, contra eles, a efetivação de prisão temporária, de prisão preventiva ou de qualquer outra modalidade de prisão cautelar”.
Ao examinar o alcance das imunidades garantidas aos congressistas pelo artigo 53 da Constituição Federal, estendidas a deputados estaduais e distritais, o Plenário do STF assentou o entendimento de que o estatuto jurídico dos parlamentares assegura um “estado de relativa incoercibilidade pessoal” (freedom from arrest), segundo o qual deputados só podem ser presos em flagrante, e por crime inafiançável.
Foro especial
Ao determinar a soltura do deputado estadual, o ministro Celso de Mello ressaltou ainda que o foro por prerrogativa de função (foro especial) é assegurado ao parlamentar, “ainda quando licenciado ou afastado de suas funções”, e esse foro prevalece sobre a competência atribuída ao Tribunal do Júri, ainda que o crime em questão tenha sido cometido, de forma intencional, contra a vida.
MB/LF