Em continuidade ao debate sobre a perda do mandato de réus condenados no julgamento da Ação Penal (AP) 470, o ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do revisor, ministro Ricardo Lewandowski. Toffoli apresentou elementos de discussões em outros precedentes e afirmou que já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema quando foi relator da AP 481.
Na ocasião, a maioria da Corte acompanhou o ministro Dias Toffoli, que votou pela condenação de um parlamentar. “Assentei a necessidade de se oficiar à Câmara dos Deputados para os fins do artigo 55, inciso VI, parágrafo 2º, da Constituição Federal”, disse, ressaltando que o seu voto no presente caso é no mesmo sentido. Com base nesse dispositivo constitucional, o ministro salientou que “o que se protege não é a pessoa física do parlamentar, mas a sua representatividade”.
O ministro lembrou que a discussão sobre a perda dos direitos políticos, nos termos do inciso III do artigo 15 da CF, ocorreu de maneira significativa no Recurso Extraordinário (RE) 179502, em que o ministro Moreira Alves (aposentado) entendeu que, enquanto estiver no exercício do mandato, a condenação criminal, por si só e ainda quando transitada em julgado, não implica a suspensão dos direitos políticos, “só ocorrendo tal se a perda do mandato vier a ser decretada pela Casa a que ele [o parlamentar] pertencer”.
“Eu comungo desse entendimento de Moreira Alves”, afirmou o ministro Dias Toffoli, que também citou como precedente o Mandado de Segurança (MS) 21443 e doutrinas sobre o tema. Assim, em relação aos réus deputados federais – João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto – o ministro Dias Toffoli conservou sua posição, conforme entendimento da maioria na AP 481. “Porém, quanto ao caso de José Borba, prefeito de Jandaia do Sul, no Paraná, a questão não alça voo”, disse, destacando que o Supremo já julgou caso específico em que a perda do cargo, nesta hipótese, ocorre de forma automática, caso seja essa a decisão da Corte.
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