Ministro Toffoli Indefere Liminar Para Acusado De Crimes Na Região Do Abc Paulista

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar feito pela defesa de M.A.C. no Habeas Corpus (HC) 108892. Ele é acusado de ter cometido os crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público (por cinco vezes), falsidade ideológica (por duas vezes), estelionato (por 209 vezes) e lavagem de dinheiro, na região do ABC paulista.

Segundo o ministro, a pretensão da defesa “é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”.

No HC, o advogado de M.A.C. pedia a nulidade do inquérito policial ao argumento de que a ação penal instaurada contra o acusado teria sido baseada em “denúncia apócrifa direcionada ao órgão ministerial e na suposta apresentação de documentos encontrados em uma lixeira”. Para o ministro Toffoli, as alegações da defesa, “à primeira vista, não correspondem com realidade demonstrada nos documentos que instruem esta impetração”.

Na decisão, Dias Toffoli ressaltou o entendimento já firmado em jurisprudência da Corte de que “não é nulo o inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados, ainda que a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévio dos fatos por meio de denúncia anônima”.

Quanto à alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, o ministro afirmou não vislumbrar constrangimento ilegal flagrante. “Não há nos autos comprovação de que eventual demora estaria ocorrendo por inércia do Judiciário”, disse o ministro.

Dias Toffoli afirmou também que quanto ao alegado excesso de prazo da prisão preventiva “o prazo transcorrido entre a prisão preventiva e a presente data, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo o excesso, mormente se consideradas as particularidades do caso concreto, a saber, a pluralidade de réus”.

Por fim, ao indeferir o pedido de liminar, o ministro determinou que o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP forneça certidão ou documento, pormenorizado, que demonstre o andamento completo e atualizado da ação penal à qual responde o acusado.

Pedido

A defesa pedia o deferimento da liminar para sobrestar, cautelarmente, o andamento do processo-crime em trâmite perante a 5ª Vara de São Bernardo do Campo, bem como a suspensão da eficácia do auto de prisão em flagrante.

No mérito, pede a concessão da ordem para declarar nulo o mandado de busca e apreensão, por ser concedido “ao arrepio da lei e com menosprezo ao princípio da inviolabilidade do domicílio”. Em consequência da nulidade, que seja considerada “ilícita e desentranhada dos autos a prova na busca domiciliar, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, [ou] que seja reconhecido o excesso de prazo na tramitação do feito em primeira instância”, concedendo o HC para que M.A.C. possa responder ao processo em liberdade.

No Comments Yet.

Leave a comment