A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta terça-feira (16), em votação unânime, o Habeas Corpus (HC ) 92463, impetrado por E.H.R., acusado de furto de um botijão de gás, no valor de R$ 20 em Caxias do Sul (RS). Em virtude disso, determinou a extinção da ação penal em curso contra ele.
Ao decidir a questão, o relator, ministro Celso de Mello, aplicou o 'princípio da insignificância', já utilizado por ele anteriormente, quando concedeu liminar no mesmo HC. O ministro lembrou que o valor subtraído correspondia a 5,26% do atual salário mínimo e a 7,69% dele, à época em que o furto foi cometido. Invocou, também, jurisprudência firmada pelas duas Turmas do STF, no julgamento de questões análogas.
Para o ministro, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. Ele observou que, além da lesão patrimonial pequena que representava o delito de que E.H.R. é acusado, era preciso considerar, também, que ele oferece baixa periculosidade para a sociedade. 'O sistema judiciário deve considerar que a privação da liberdade do indivíduo só se justifica para proteger a sociedade e os bens jurídicos de risco de dano e lesividade graves', afirmou, acrescentando que 'o Direito Penal não deve preocupar-se com condutas de desvalor'.
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