Em sessão plenária realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (17), foram realizados alguns ajustes de votos referentes às multas aplicadas a condenados na Ação Penal (AP) 470. Primeira a modificar o voto, a ministra Carmen Lúcia acompanhou integralmente o relator, ministro Joaquim Barbosa, quanto às multas dos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas praticados pela ex-presidente do Banco Rural Kátia Rabello. O reajuste feito pela ministra não alterou o resultado da votação.
O ministro Dias Toffoli acompanhou os parâmetros em relação à fixação da pena de multa apresentados pelo ministro-revisor, Ricardo Lewandowski. Ele modificou seu voto quanto à multa (93 dias-multa no valor de 10 salários mínimos) aplicada a Marcos Valério nos crimes de corrupção ativa [capítulo III da denúncia, item 3.3, episódio Banco do Brasil], lavagem de dinheiro [capítulo IV], corrupção ativa [capítulo VI], evasão de divisas [capítulo VIII].
Sobre Ramon Hollerbach, o ministro Dias Toffoli também acompanhou o revisor quanto à pena fixada em 58 dias-multa pelo crime de lavagem de dinheiro [capítulo IV], 103 dias-multa pelo crime de corrupção ativa [capítulo VI] e evasão de divisas [capítulo VIII]. O mesmo ocorreu em relação à Simone Vasconcelos no crime de corrupção ativa [capítulo VI]. Nenhum dos casos alterou o resultado da Corte.
A ministra Rosa Weber sugeriu uma retificação no resultado da multa fixada pelo Plenário a Rogério Tolentino pelo crime de lavagem de dinheiro, de 133 dias-multa para 80 dias-multa. Na ocasião do julgamento, prevaleceu o voto da ministra no sentido de que se tratava de crime único, não reconhecendo a continuidade delitiva ao caso. Porém, foi acolhida a pena pecuniária prevista no voto do relator, que reconhecia a ocorrência do crime continuado. Assim, a ministra Rosa Weber propôs o reajuste para que a pena de multa fixada ao réu Tolentino, por esse delito, mantivesse harmonia com o critério adotado pelo Plenário na dosimetria da pena privativa de liberdade.
“Nessa matéria, depois do debate, terminou prevalecendo a tese de que se tratava de um crime único, então a pena-base se tornou definitiva em 3 anos e 2 meses de reclusão, mas a multa permaneceu a mesma: 133 dias-multa, proposta pelo relator, observado o critério trifásico em função do acréscimo de dois terços”, disse, salientando que, para ela, a pena de multa deve ser fixada em 80 dias-multa, “porque essa multa acrescida de dois terços da continuidade delitiva é que chegaria aos 133 dias-multa. À época, prevaleceu o voto da ministra Rosa Weber e os ministros que a acompanharam confirmaram esse entendimento na sessão de hoje.
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