Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 113885), com pedido de liminar, em favor de E.C.F.Z., acusada da prática dos crimes de homicídio qualificado, subtração de incapaz e destruição, subtração ou ocultação de cadáver. Ela está presa cautelarmente desde 30 de março de 2011 na Penitenciária Feminina do Estado em Piraquara (Paraná).
De acordo com o processo, pedido de liberdade provisória foi negado na primeira instância. O magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva sob o argumento de que a liberdade de E.C.F.Z. colocaria em risco a ordem pública, além de ser, supostamente, necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Por esse motivo, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, que negou o pedido.
Os advogados alegam que a negativa do TJ é “injusta e ilegal, especialmente, após a aprovação da Lei 12.403/11, a qual deixou expresso que a custódia cautelar deve ser tida como a ultima ratio [ultimo recurso]“. Em 23 de novembro de 2011, foi impetrado HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também indeferiu o pedido de liberdade.
As razões apresentadas pelo STJ para negar o pedido, conforme o HC, indicam que as decisões anteriores fundamentaram adequadamente a manutenção da prisão cautelar. Para aquela corte, justifica-se também o excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista a complexidade da causa. A substituição da prisão cautelar por medida diversa representaria, ainda, supressão de instância.
No habeas impetrado no Supremo, a defesa sustenta que E.C.F.Z. é primária e possui endereço fixo e certo. “A soltura dela de modo algum representará ofensa à ordem pública”, diz a defesa, além de argumentar que o excesso de prazo para a formação da culpa não se justifica.
Dessa forma, os advogados solicitam o deferimento da liminar para que seja expedido o alvará de soltura em favor de sua cliente, para que ela obtenha liberdade. No mérito, pedem a confirmação da medida liminar.
A ministra Rosa Weber é a relatora do habeas corpus.
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