A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, os pedidos da República Popular da China de extradição do casal Mi Xu e Ming Yao (EXTs 1426 e 1428), acusados de praticarem, em seu país, o delito de captação ilícita de depósitos junto ao público durante os anos de 2008 e 2011. Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, havia a possibilidade concreta de fixação, pelo Estado chinês, de pena perpétua ou de morte, que são expressamente proibidas pela Constituição brasileira.
Ao pedir o indeferimento da extradição, além das sanções que poderiam ser aplicadas na China, a defesa dos chineses alegou a incapacidade de a República Popular da China garantir um julgamento justo a seus clientes.
Princípios fundamentais
Em seu voto proferido na sessão desta terça-feira (7), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou inicialmente que estão presentes os pressupostos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade – o crime apontado corresponde ao delito previsto no artigo 16 da Lei 7.492/1986 e não prescreveu nem pelas regras da legislação brasileira, nem da chinesa.
O ministro lembrou, no entanto, que o tratado de extradição entre o Brasil e a República Popular da China prevê a recusa obrigatória da entrega nos casos em que a pena imposta conflite com princípios fundamentais do direito da parte requerida. No caso em análise, salientou o relator, existe a possiblidade concreta de que as penas impostas ao casal alcancem patamares não permitidos pela Constituição brasileira. O crime em questão, em situações mais graves, pode levar à aplicação de pena perpétua, revelou o ministro. Além disso, a extraditanda comprovou que sua mãe foi condenada à morte por condutas bastante semelhantes.
Nesse ponto, o ministro ressaltou que, de acordo com dados da Anistia Internacional, a China lidera o ranking dos países que mais aplicam penas de morte. O país executa mais pessoas do que todas as nações do mundo reunidas, frisou Gilmar Mendes. Além disso, a representação diplomática do Brasil na China reportou casos graves de desrespeito a direitos humanos e ainda prisão de advogados que atuam em defesa desses direitos.
O ministro concluiu pelo indeferimento dos pedidos salientando que o país requerente não tem como garantir ao casal um julgamento justo e imparcial, bem como não há como o governo brasileiro fiscalizar o respeito aos compromissos firmados pela China.
Ao acompanhar o relator, o ministro Celso de Mello ressaltou que o Supremo não deve deferir o pedido de extradição “se o ordenamento jurídico do Estado requerente não se revelar capaz de assegurar aos réus, em juízo criminal, a garantia plena de um julgamento imparcial, justo, regular e independente”. Para o decano, cabe ao STF “velar, de modo intransigente, pela intangibilidade dos direitos fundamentais de qualquer pessoa, de qualquer súdito estrangeiro”.