O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 160375, no qual a defesa de Arnobio Gomes Fernandes, ex-vereador do município paraibano de Bayeux e ex-sargento da Polícia Militar da Paraíba, pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é acusado de ser o mandante do assassinato do radialista Ivanildo Viana da Silva, morto em fevereiro de 2015 na região metropolitana de João Pessoa.
Fernandes teve a prisão preventiva decretada em agosto de 2017 sob o argumento da necessidade da garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime e da periculosidade do agente. A defesa sustenta que não há nos autos menção de qualquer fato atribuído a seu cliente que justificasse a prisão preventiva, decretada quase dois anos após a ocorrência dos fatos, comprometendo sua contemporaneidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de habeas corpus lá impetrado, destacou que a informação referente ao homicídio de duas testemunhas logo após terem prestado depoimento no caso mostra-se fato novo suficiente para afastar a alegação de ausência de contemporaneidade entre a conduta narrada e a decretação da prisão.
De acordo com o relator, a decisão do STJ está devidamente fundamentada e não evidencia flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão do pedido. Além disso, segundo Dias Toffoli, o decreto prisional “se encontra calcado em elementos concretos, aptos a justificar a necessidade da medida extrema”.
O ministro citou trecho do acórdão do STJ no qual se ressalta que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva e a periculosidade do agente, a quem foi atribuída a conduta de mandante do homicídio triplamente qualificado, mediante paga, por motivo fútil e impossibilitando a defesa da vítima, atingida por quatro disparos de arma de fogo em ação característica de grupo de extermínio. Segundo o ministro Dias Toffoli, é firme a jurisprudência do STF no sentido da validade da prisão preventiva decretada com base em fatos concretos, especialmente a periculosidade do agente, revelada pela conduta.
Ainda segundo o relator, o Supremo entende ser legítima a custódia cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, e quando há ameaça a testemunhas. “Ademais, o risco concreto de reiteração criminosa é motivo idôneo para a manutenção da prisão preventiva”.
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