O motorista A.P.S, preso em flagrante sob acusação de cometer crime de formação de quadrilha, teve pedido de liberdade negado pelo ministro Cezar Peluso. De acordo com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa não apresentou documentos suficientes que sustentassem as alegações do pedido feito no HC 100995.
Conforme a ação, o motorista seria integrante de uma quadrilha que promovia roubo de cargas nas rodovias de São Paulo e que teria vinculação com uma facção criminosa que age na capital e no interior paulista.
O relator do processo explicou que liminares só podem ser concedidas “se o alegado constrangimento ilegal puder ser comprovado de plano”. Segundo os documentos juntados, o acusado teve contra si dois decretos de prisão, um pela 3ª Vara Criminal da comarca de Osasco (SP) e outro pela 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri (SP).
Consta, ainda, que o juízo de Osasco expediu alvará de soltura em favor do motorista, não cumprido pela pendência do decreto prisional referente ao processo que tramita em Barueri. No entanto, o ministro Cezar Peluso verificou que nos autos do HC 100995 impetrado no STF, foram apresentados apenas os documentos relativos ao decreto de prisão expedido pelo juízo de Osasco, já revogado.
“Sem os documentos relativos à prisão original do paciente, não há como verificar, neste exame sumário, a higidez da custódia preventiva”, ressaltou. Por fim, com relação ao excesso de prazo, Peluso considerou que a decisão questionada contradiz a alegação da defesa de que o interrogatório do acusado ainda não foi realizado.
“Não havendo, pois, informações que permitam vislumbrar a razoabilidade jurídica do pedido, inviável a concessão da liminar requerida”, concluiu o ministro Cezar Peluso.