O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar feito no Habeas Corpus (HC) 91650 pela defesa do sargento da Aeronáutica R.A.B. Ele pedia liberdade ao Supremo, contestando decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que lhe teria aplicado pena incompatível com a gravidade do delito supostamente praticado pelo militar.
Segundo a defesa, R.A.B. foi acusado, juntamente com outros co-réus, pelos crimes de homicídio qualificado e formação de quadrilha (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV e artigo 288, parágrafo único do Código Penal). Ele foi julgado e absolvido quanto ao primeiro crime, mas condenado a cinco anos de reclusão, em regime semi-aberto, pelo segundo crime. Inconformado com a pena imposta, o militar apelou da sentença, conseguindo a redução da mesma para quatro anos de reclusão.
Decisão do relator
“Não é caso de liminar“, declarou o ministro, ao indeferir o pedido. Para o relator, a hipótese é de “insuperável supressão de instância“, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pela mesma razão, o STJ negou o pedido, uma vez que não houve manifestação do juízo de execução, nem da primeira instância.
Conforme Cezar Peluso, “apreciar, agora, o pedido deduzido implicaria substituir-se, não só ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça local, mas ao próprio Juízo das Execuções Criminais“.
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