Negada Liberdade Provisória Para Angolano Com Pedido De Extradição Para Portugal

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do angolano Raul dos Santos Diniz, preso para fins de extradição requerida pelo governo português com base no Tratado de Extradição existente entre Brasil e Portugal. A decisão foi tomada pelo ministro Menezes Direito nos autos da Extradição (EXT) 1035.

Condenado a oito anos e seis meses de prisão pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, ele já cumpriu uma parte da pena, mas responde a outro processo, instaurado por diversos delitos cometidos em Portugal.

Alegações

A defesa alega que a prisão para fins de extradição deve obedecer aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade e aos subprincípios da adequação e da necessidade. Segundo ela, Diniz está preso em regime similar ao fechado, mesmo já tendo cumprido, no território português, mais de um terço da pena a ele imposta pela Justiça de Portugal.

Alega, ademais, que o governo português, solicitado por diversas vezes a cumprir exigências complementares determinadas por Menezes Direito nos autos do pedido de extradição, não se manifestou. Entretanto, o ministro observou que o tratado de extradição Brasil-Portugal estabelece prazo de 60 dias para o cumprimento das diligências requeridas, a contar da data em que o Ministério das Relações Exteriores brasileiro notifica a missão diplomática de Portugal no Brasil.

E, como a embaixada de Portugal foi notificada no dia 11 de setembro último, esse prazo ainda não venceu. No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria Geral da República. “É prematura, portanto, a afirmativa de que o Estado requerente é inerte, não se encontrando caracterizado, até o momento, qualquer constrangimento ilegal à liberdade do extraditando”, afirmou a PGR.

O ministro ressaltou que a prisão preventiva para fins de extradição não se confunde com a prisão preventiva regulada pelo Código de Processo Penal (CPP) e que, portanto, é vedada a admissão de modalidades substitutivas do regime prisional fechado, salvo em situações de comprovada excepcionalidade.

FK/LF

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