Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (29), o pedido de liberdade formulado no Habeas Corpus (HC) 98156 pelo policial militar L. M.A., preso preventivamente desde 05.09.2008, sob acusação de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP).
A prisão foi ordenada por desembargador do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que é relator de Ação Penal Originária (APO) lá proposta pelo Ministério Público estadual (MP-RJ) contra 11 policiais militares (PMS) acusados de formação de chamada “milícia” para extorquir dinheiro de comerciantes e moradores da Zona Oeste do Rio de Janeiro em troca da oferta de “segurança” e “proteção”.
Alegações
A maioria, vencido o ministro Celso de Mello, não aceitou a alegação de inépcia da denúncia, ausência da tipificação do delito e primariedade do policial. Segundo a defesa, a denúncia do MP-RJ se resumiria à mera qualificação do réu, pois nela não haveria descrição de nenhuma participação dele na suposta formação de quadrilha.
Conforme o advogado de defesa, Leonardo foi preso preventivamente sem saber o fato a ele imputado. Alem disso, seria o único réu que forneceu sua voz para identificação pela Polícia Civil do Rio de Janeiro, que realizou escutas telefônicas para desbaratar a suposta quadrilha. Ademais, viria colaborando em todos os procedimentos a que é chamado pela Justiça e não teria, enfim, nenhuma participação na quadrilha.
Quadrilha
Em seu voto condutor, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, citou trechos da ordem de prisão do relator da APO no TJ-RJ. Segundo ela, trata-se de uma quadrilha armada supostamente chefiada pelo deputado estadual Jorge Babu (eleito pelo PT e expulso do partido em janeiro de 2009) e pelo tenente-coronel da PM fluminense Carlos Jorge Cunha. Esta quadrilha viria praticando diversos crimes na Zona Oeste do Rio (Campo Grande, Paciência e Pedra de Guaratiba), especialmente extorsão para oferta de “segurança” e “proteção“, de forma estável e permanente. E cobraria contribuições semanais que variam de R$ 10,0 a R$ 300,00, mediante ameaça com armas de fogo, algumas delas de uso privativo da PM, e se utilizaria, até, de viaturas oficiais da Polícia Militar.
Além disso, a quadrilha manteria a exclusividade da venda de botijões de gás para comerciantes sob sua proteção e exploraria ligações clandestinas de TV a cabo. Diversas pessoas que não aceitaram sua proteção teriam sido expulsas de seus estabelecimentos comerciais e de suas casas. Conforme a ministra Ellen Gracie, este seria o caso, por exemplo, de M.S.O., hoje ao abrigo do programa de proteção de testemunhas.
Voto
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie concordou com a manifestação do desembargador do TJ-RJ no sentido de que a libertação do policial representaria risco à ordem pública e à instrução penal, pois a forma de agir da quadrilha seria um claro indício de que ele poderia intimidar ou até eliminar testemunhas que se dispusessem a depor contra ela.
Ao refutar as alegações da defesa, ela disse entender que a denúncia do MP-RJ descreve suficientemente o delito que se amolda ao artigo 288 do CP (quadrilha ou bando) e preenche os pressupostos processuais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).
Em relação à suposta ausência de individualização dos delitos de que o policial é acusado, ela citou jurisprudência da Suprema Corte, segundo a qual, em crime de autoria coletiva, não é preciso individualizar a conduta na denúncia. Neste contexto, ela se reportou a precedentes firmados pelo STF no julgamento dos HCs, 78237, relatado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), e 85636, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
Para manter a prisão preventiva, ela se reportou, também, ao HC 84658, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, em que se considerou idônea fundamentação da ordem de prisão baseada na periculosidade do agente e no seu modus operandi (modo de operar) .
Divergência
Voto discordante, o ministro Celso de Mello votou pela concessão do HC, por entender que a ordem de prisão contra o L.M.A. não preencheu os requisitos para sua decretação. Segundo ele, não houve conjugação de pressupostos (a certeza e materialidade por indícios convincentes) e fundamentos.
Ele se reportou ao parecer da Procuradoria Geral da República pela concessão da ordem, encaminhada ao STF – embora o representante da PGR presente à sessão de hoje se manifestasse pela denegação do HC –segundo o qual estava ausente um dos pressupostos para decretação da prisão preventiva, que é a demonstração da probabilidade da autoria.
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