A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 103510, impetrado pela defesa de J.R., denunciado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Conforme a denúncia, os fatos são originados de operação conjunta do Ministério Público Federal e da Polícia Federal que investigou a movimentação financeira de correntistas e ex-correntistas da extinta agência do Banestado em Nova York, nos Estados Unidos.
Ainda de acordo com a denúncia, recebida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba (PR), o réu e outros envolvidos teriam promovido a evasão de divisas de mais de 20 milhões de reais, por intermédio de empresa corretora de câmbio que efetuaria depósitos e receberia valores por meio da conta “Chettiar”, operando no mercado de câmbio paralelo, junto ao Merchants Bank de Nova Iorque.
Os denunciados também teriam praticado o crime de formação de quadrilha e remetido/mantido no exterior recursos de sua propriedade, com a ocultação de suas identidades, novamente por meio da conta “Chettiar”, o que caracterizaria os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
No HC impetrado no Supremo, os advogados sustentaram que a conta “Chettiar” não possui ligação com o caso Banestado, “não havendo conexão a justificar o processamento da ação penal perante a Justiça Federal do Paraná”.
Alegaram também que o Juízo de Curitiba teria rejeitado a “exceção de incompetência” questionada pelo réu “em virtude de possível conexão probatória” com outros casos em trâmite na Vara, e que os supostos crimes imputados a J.R. teriam sido cometidos fora do Brasil e/ou em São Paulo, sede da empresa corretora de câmbio que teria efetuado as transações.
Com tais alegações, a defesa pediu ao Supremo a concessão de medida cautelar para suspender o processo em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba até o julgamento final do presente Habeas Corpus. No mérito, solicitou a fixação da competência da Subseção da Justiça Federal de São Paulo para analisar o caso.
Decisão
Baseada em acórdão do Superior Tribunal de Justiça que ratificou a decisão de primeiro grau, ressaltando “restar evidente” que o valor depositado na conta “Chettiar” partiu de contas bancárias da cidade paranaense de Foz do Iguaçu, a ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido de liminar.
Em sua decisão, a ministra destacou que “a liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o mérito da matéria suscitada”. Também frisou não identificar no pedido a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão da medida cautelar.