Negada Liminar A Acusado De Exploração Sexual De Menor E Tráfico De Drogas

O ministro Marco Aurélio indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 99336 em favor de C.L., preso em flagrante em 1º de abril deste ano, no Rio Grande do Norte, sob acusação de exploração sexual de menor e tráfico de entorpecentes (artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, combinado com os artigo 33, parágrafo 1, inciso I, e 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006). No habeas, o acusado, que atua em defesa de si próprio, pede o direito de responder em liberdade ao processo que lhe é movido.

Ele alega falta de fundamentação do mandado de prisão expedido contra ele pelo juiz de primeiro grau, sob fundamento da garantia da ordem pública e natureza do crime (tráfico de drogas é considerado crime hediondo). Recorda que, em HC impetrado no Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) obteve liminar do relator, mas o plenário do TJ, ao julgar o mérito, indeferiu o pedido de liberdade.

Dessa decisão ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o relator indeferiu pedido de liminar, alegando não verificar, de plano, ilegalidade no ato que lhe impôs a prisão. Por ainda considerar sem fundamentação a decisão do relator do HC no STJ, ele pede a superação da Súmula 691 do STF, que veda a análise de habeas corpus que questione liminar negada em tribunal superior.

Entre outros, ele alega, ainda, que foi preso com base em prova testemunhal de apenas uma adolescente e que é usuário (e não traficante) de drogas, razão por que sua prisão em flagrante seria ilegal.

Argui, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei n 11.343/2006, que veda a concessão de liberdade a acusado de crime hediondo. Sustenta que essa vedação carece de razoabilidade e ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não-culpabilidade.

Decisão

Ao indeferir o pedido de liminar, no entanto, o ministro Marco Aurélio observou que “não se está diante de quadro a autorizar a atuação do relator, antecipando a óptica do Colegiado competente para o julgamento desta impetração” (a 1ª Turma do STF). Segundo ele, é preciso que haja, antes, a manifestação da Procuradoria Geral da República para ser examinado o mérito da matéria.

Por fim, o ministro ressaltou que a existência do HC no STF não prejudica a tramitação de pedido semelhante em curso no STJ, onde ainda será julgado no mérito.

FK/LF

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