O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 119386, impetrado pela defesa do empresário G.V.R., preso preventivamente sob a acusação de homicídio duplamente qualificado. De acordo com os autos, ele teria planejado e encomendado a morte de Djalmo Lírio Bohn, seu ex-sócio no Rio Grande do Sul, tendo supostamente fornecido a arma de fogo e detalhes da rotina da vítima para o executor do crime.
A defesa do acusado questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu (arquivou) do HC impetrado naquela Corte. Alegou que o STJ criou novo decreto prisional, “pois utilizou-se de fundamentos estranhos até então” e que o réu está sofrendo constrangimento ilegal, “tendo em vista a falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da custódia cautelar”.
Assinalou, ainda, que não há base empírica que legitime o argumento de evasão do distrito da culpa para justificar a custódia do paciente, uma vez que “não se pode considerar fuga a ida à sua residência registrada da praia na véspera de feriado de Carnaval”. Defendeu a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e ressaltou a presença de circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida.
Decisão
O ministro Dias Toffoli afirmou que o deferimento de liminar em HC é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso.
“Pelo que se tem na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Com efeito, o julgado emanado daquela Corte de Justiça encampou a tese deste Supremo Tribunal a respeito do manejo inadequado do habeas corpus, quando substitutivo de recurso ordinário constitucionalmente previsto (HC 109956, Primeira Turma, relator o Ministro Marco Aurélio)”, fundamentou.
O ministro Dias Toffoli ponderou que, ressalvado seu entendimento pessoal quanto ao assunto, mantém-se alinhado ao entendimento que prevalece na Primeira Turma desde o julgamento do HC 109956. “De qualquer modo, destaco não haver, neste juízo de cognição sumária, ato configurador de flagrante constrangimento ilegal praticado contra o paciente, advindo do decreto prisional em questão, que se encontra devidamente motivado em elementos concretos a justificar a necessidade da medida constritiva, não sendo, por ora, fortes os argumentos lançados para afastar cautelaridade demonstrada”, apontou.