O ministro Menezes Direito aplicou a Súmula 691/STF para negar pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC}) 98027 por E.R.L., que pleiteava o direito de responder em liberdade ao processo que lhe é movido com fundamento no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal (CP), por roubo duplamente qualificado, que motivou a decretação de sua prisão preventiva.
A Súmula 691, do STF, veda a concessão de liminar em HC impetrado contra decisão do relator de tribunal superior que tenha indeferido igual pedido. O HC foi impetrado justamente contra decisão do ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar em pedido idêntico de HC lá formulado.
Mão armada
Dos autos consta que E.R.L. e o corréu F.F.L., ambos armados, teriam subtraído diversos objetos de uma padaria e, na sequência, subtraído um veículo.
O juiz de primeiro grau que decretou a prisão preventiva de ambos considerou que se tratou de “crimes de extrema gravidade, quais sejam o roubo duplamente qualificado pelo emprego de armas de fogo e pelo concurso de agentes”. Também assinalou que o modo de agir é indicativo “do elevado grau de periculosidade do agente e de sua personalidade violenta e desajustada ao convívio da sociedade”.
Por isso, ele decretou a prisão, alegando garantia da ordem pública, necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Alegações
A defesa, entretanto, alega constrangimento ilegal, observando que não teria havido fundamentação idônea da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado. Alega, ademais, que E.R.L. é jovem (tem 27 anos), primário, sem antecedente criminal, com residência fixa e ocupação lícita.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de liberdade e, posteriormente, o relator de HC impetrado no STJ se pronunciou no mesmo sentido. É contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF, pedindo o abrandamento do enunciado da Súmula 691, que lhe foi negado.
Negativa
”Na hipótese vertente, verifica-se, porém, não haver flagrante ilegalidade capaz de afastar, pelo menos neste primeiro exame, a incidência do enunciado da Súmula 691 desta Corte”, afirmou o ministro Menezes Direito, ao negar a liminar.
Segundo ele, “a pretensão dos impetrantes é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”. Ele se referia ao fato de o STJ ainda não ter analisado o mérito do HC lá impetrado.
“Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em HC constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”, afirmou ainda o ministro. “Com muito maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula desta Suprema Corte.“
Ele observou, ademais, que “a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente”. Ele citou, nesse sentido, diversos precedentes do STF, entre eles os HCS 90330 e 93901.
FK/LF
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