O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 122564, impetrado por M.D., preso preventivamente pela suposta prática do homicídio de sua esposa, ocorrido em novembro de 2010 em Pomerode (SC). Segundo denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), o acusado teria envenenado sua mulher para receber o seguro de vida de R$ 500 mil.
O réu teve a prisão temporária decretada em fevereiro de 2011. Concluído o inquérito policial, foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, praticado de forma dissimulada e com uso de meio cruel) e, na ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada sua prisão preventiva a pedido do MP catarinense. O TJ-SC negou pedido para que M.D. respondesse ao processo em liberdade.
Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi rejeitado por decisão monocrática. Ao analisar o HC 117950, impetrado pelo acusado, a Segunda Turma do STF concedeu a ordem para determinar que o STJ examinasse pelo colegiado competente o habeas lá apresentado. Ao dar cumprimento à decisão do STF, a Quinta Turma do STJ não conheceu (julgou inviável) da impetração. É para questionar essa decisão que a defesa de M.D. apresentou ao Supremo o HC 122564.
Alegações
O acusado alegou excesso de prazo da prisão cautelar, bem como que o STF já decidiu, em casos semelhantes, em sentido contrário ao do enunciado da Súmula 21 do STJ, segundo o qual, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Argumentou ainda que a impetração no STJ se deu antes de o Supremo firmar entendimento no sentido da impossibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso previsto no processo penal e que, embora não se admita a impetração como substitutivo do recurso cabível, é possível a concessão da ordem de ofício.
Afirmou também não haver elementos concretos que apontem que a soltura do acusado possa influenciar negativamente a colheita de provas ou que ele possa fugir da cidade onde mora. Por fim, apontou que não foram apreciados no STJ vários pontos abordados pela defesa, como o cerceamento de defesa pelo desentranhamento ilegal das peças juntadas aos autos, o não processamento da correição parcial, a violação do princípio do contraditório diferido e a exiguidade do prazo da intimação da defesa.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski disse que a concessão de liminar em HC se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. “Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos. Ademais, no caso concreto, a liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito da impetração, que será oportunamente examinado pela Turma julgadora”, assinalou.
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