O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 112586) requerido pela defesa do empresário J.R.A. e do gerente administrativo J.A.S., que tentava suspender a oitiva de um procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), que integrou o Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, como testemunha em ação penal em curso na Vara Federal Criminal de Londrina (PR).
A partir da análise da decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ministro “não vislumbra, neste momento, nenhuma ilegalidade, abuso de poder que justifique o deferimento da liminar”. De acordo com ele, “o julgado proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado a justificar a formação de seu convencimento”.
No HC, a defesa dos denunciados pelo Ministério Público Federal do Paraná pela suposta prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal – redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo – alegava que o fato de um membro do MPT ser testemunha na ação penal não deveria ser admitido, “não apenas por violar o próprio conceito legal de testemunha, como legalmente definido, mas, também, por arranhar o princípio da paridade de armas, permitindo que o egrégio Ministério Público apoie suas pretensões processuais em sua própria atuação”.
Ao indeferir a liminar requerida, o ministro relator Dias Toffoli destacou a ausência de periculum in mora (perigo da demora), “pois não há indicação de que os pacientes estejam na iminência de sofrer restrição à liberdade de ir e vir, ou qualquer outro ato que configure constrangimento ilegal. Estão eles soltos e não há notícia de ordem de prisão contra eles”, declarou.
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