O ministro do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso negou pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 101035 por Henrique Mendes dos Santos, condenado a 3 anos e seis meses de detenção pela Justiça do Rio de Janeiro por rapto (artigo 219 do Código Penal – CP).
Inicialmente condenado em primeiro grau à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 219 do CP, além de seis meses pelo crime de uso de documento alheio, previsto no artigo 308 do CP, Henrique Mendes foi denunciado pelo rapto de duas menores “ludibriadas por promessas de serem lançadas como modelos e conseguir empregos bem remunerados”.
Contra essa decisão, recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), onde obteve a redução da pena referente ao crime de rapto (passou para 3 anos e seis meses) e teve reconhecida a prescrição da pretensão punitiva referente a delito do artigo 308 do CP (uso de documento alheio).
Extinção do crime
Em virtude da entrada em vigor da Lei nº 11.106/05, ocorrida após o trânsito em julgado da condenação, a defesa requereu HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando abolitio criminis (que o crime teria sido extinto pela nova lei) e pedindo que fosse declarada a extinção da punibilidade.
O STJ, a princípio, concedeu liminar suspendendo o mandado de prisão até o julgamento final do processo, mas, após manifestação do Ministério Público Federal, reavaliou o caso e acabou cassando a liminar e negando seguimento ao pedido de HC.
Negativa
Ao manter a condenação e negar seguimento ao pedido de HC, o STJ observou que o artigo 219 do Código Penal, que previa como crime “raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso”, foi revogado pelo artigo 5º da Lei nº 11.106/05, mas que isso não implicou em abolitio criminis.
É que, segundo aquele tribunal, a nova lei, embora tenha revogado o artigo 219 do CP, não descriminalizou a conduta praticada por Henrique Mendes, que, agora estaria inserida no artigo 148, parágrafo 1º, inciso V, do CP, que prevê o sequestro com fins libidinosos, independentemente de a vítima ser mulher honesta e independentemente de fraude, bastando a retenção que caracteriza o cárcere privado.
No HC impetrado no STF, a defesa alega que a conduta do réu não pode ser desqualificada para o crime de sequestro ou cárcere privado, pois esta pressupõe a prática de violência ou grave ameaça.
Alega também que, se houve fraude, ela foi praticada contra os pais das adolescentes, e não contra elas, já que haveria o compromisso de que elas somente poderiam andar em companhia de seus responsáveis ou de quem fizesse as vezes deles.
O ministro Cezar Peluso, no entanto, observou que “não é caso de liminar”. Segundo ele, o decreto de prisão expedido decorre de condenação transitada em julgado, que somente pode ser anulada após eventual pronunciamento definitivo do STF que reconheça a atipicidade da conduta. E isso, segundo ele, não e possível em sede de liminar, sob pena de o relator substituir-se à Turma, competente para julgar o mérito da questão.
FK/IC
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