O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 103404) pedido pela defesa de M.M.S., condenado por seis estupros de menores de 14 anos.
A defesa pretendia excluir a causa de aumento da pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90. De acordo com esse artigo, alguns crimes, como o praticado por M.M.S., devem ter a pena acrescida pela metade, respeitando o limite de 30 anos de reclusão. O argumento da defesa é de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados com violência presumida, não ensejam o aumento previsto por esta lei, a não ser que dos crimes decorram lesão corporal grave ou morte. Assim, pediam liminar para excluir a causa de aumento da pena, estabelecida em 14 e 19 anos de reclusão pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, respectivamente.
O ministro Dias Toffoli considerou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido idêntico não demonstra nenhuma ilegalidade que justifique a concessão da liminar. Ele citou trecho de decisão do relator no STJ, segundo a qual as vítimas foram constrangidas, mediante grave ameaça de morte, desaparecimento e violência.
“Esses dados, a meu ver, são suficientes para afastar, pelo menos neste exame preliminar, os argumentos do impetrante de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90, aos crimes por ele cometidos”, destacou Dias Toffoli em sua decisão.
Com esses argumentos, o ministro negou a liminar e encaminhou o caso ao Ministério Público Federal para colher parecer do procurador-geral da República.