De acordo com decisão do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), um recurso para anular sentença apresentado depois de dois anos do trânsito em julgado do processo não é caso de liminar.
A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 97380, em que a Defensoria Pública do estado de São Paulo, em defesa de A.P., afirma que “a ausência de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento de apelo criminal é causa de nulidade”.
O mesmo pedido foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, na ocasião, afirmou que a defesa foi inerte em oferecer o recurso. Com isso, a defensoria recorreu ao STF sob o argumento de que não foi intimada para a sessão de julgamento do recurso de apelação apresentado pela acusação e que esse seria um motivo para tornar o processo nulo.
Decisão
O ministro Joaquim Barbosa entendeu que os argumentos não são suficientes para se conceder uma liminar e que, para avaliar a suposta ausência de intimação da defensoria, seria necessário examinar informações e peças processuais que não constam nos autos, “fato este que impede a pronta constatação da veracidade das alegações constantes na impetração”.
Ele destacou também que não vê urgência para se decidir em liminar, considerando que a defesa demorou dois anos após o trânsito em julgado para contestar pela primeira vez a suposta nulidade do processo.
Assim, o ministro negou a liminar, mas solicitou informações ao STJ e ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo para analisar o mérito do pedido.
CM/LF