A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 104338 para trancar a ação penal em curso na 13ª Vara Criminal de Recife (PE) contra A.A.C., denunciada por homicídio culposo ocorrido nas proximidades do Detran da capital pernambucana, em 28 de abril de 2006. A.A.C. atropelou Severino Alvino da Costa e, embora tenha prestado socorro, a vítima morreu no hospital. Testemunhas disseram a condutora do veículo VW Gol dirigia em velocidade excessiva e, ainda assim, poderia ter evitado o atropelamento, se tivesse desviado para a direita, tendo em vista que seu carro era o único na rodovia de três faixas no momento do acidente.
No HC, a defesa pediu liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de agosto de 2010 até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, requereu o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia, ausência de justa causa, inexistência de crime, incidência do princípio da confiança, falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e ausência de interesse de agir diante da prescrição da pena em perspectiva.
Mas, para a relatora do HC, os argumentos não parecem plausíveis, pelo menos, neste primeiro momento. “Ao contrário, as teses postas desde as instâncias originárias vêm sendo analisadas de maneira aprofundada e conclusiva pelos órgãos judiciais, que não encontraram, até o julgamento agora questionado neste Supremo Tribunal, eivas que conduzissem ao trancamento da jurisdição penal. Do que se tem, em princípio, ausência de sua plausibilidade, que impõe exame mais detido, a ser feito no julgamento de mérito da presente impetração, deixando-se que persista o sequencioamento das fases processuais próprias, como dever de agir do Estado acusado e, principalmente, do Estado juiz”, afirmou Cármen Lúcia, acrescentando que a liberdade de locomoção da denunciada não está ameaçada.