O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 105728, solicitado em favor de C.H.Z. e A.W.F. e manteve o andamento da ação penal decorrente da denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2009, em que eles são acusados pela suposta prática de crimes de quadrilha, falsidade ideológica, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A alegação da defesa – de que no caso teria sido configurado constrangimento ilegal por inépcia da denúncia – não foi aceita pelo relator, que indeferiu a liminar pretendida.
A defesa argumentava falta de justa causa para o processo criminal e pedia, liminarmente, que fosse suspensa a ação penal contra os acusados. No mérito, pede o trancamento da ação penal ou a anulação do julgamento feito pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque seus advogados não teriam sido intimados para fazer sustentação oral, “apesar de ter sido apresentado um requerimento para tal fim”. Nesse sentido, sustentam violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que a ampla defesa não pôde ser exercida.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, o deferimento de liminar em HC “é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”.
Em relação à decisão proferida pelo STJ, o ministro Dias Toffoli considerou, neste primeiro momento, que “não houve nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”. Afirmou, o relator, que os fundamentos trazidos no pedido, com a finalidade de afastar a justa causa para propor a ação contra os acusados, não são suficientes para suspender o processo. Toffoli ressaltou, ainda, que “as questões ligadas à atipicidade da conduta, comprovação da materialidade do crime e ausência de indícios de autoria deverão ser resolvidas na via ordinária, pois demandam aprofundada dilação probatória”, ou seja, tais questões relativas à conduta dos acusados precisariam de mais tempo para levantamento de provas.
Quanto à alegação de nulidade do julgamento do STJ, visto que a defesa não teria sido intimada em tempo hábil para a sessão, o relator entendeu ser “pertinente que se aguardem as informações atualizadas da autoridade coatora [STJ]”. Ao final, solicitou àquela Corte informações, entre elas, a indicação da data em que a defesa foi intimada para fazer sustentação oral.