Sob alegação de que o pedido de liminar possui caráter satisfativo, pois se confunde com o mérito da impetração, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 101460, em que o deputado federal Manoel Salviano Sobrinho (PSDB-CE) e outros pedem anulação de denúncia contra eles formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), sob acusação do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária) e recebida pelo juiz federal da 16ª Vara da Subseção de Juazeiro do Norte (CE).
A defesa alega que a competência para julgamento pela suposta prática de crime comum de membro do Congresso Nacional é exclusiva do STF e que o oferecimento da denúncia e seu recebimento afrontam diretamente a prerrogativa de foro, prevista no artigo 53, parágrafo 1, e artigo 102, inciso I, b, da Constituição Federal (CF). Tal prerrogativa dá aos membros do Congresso Nacional o direito de serem julgados pelo STF, em caso de crimes comuns.
Assim, em razão da afronta aos princípios do promotor natural e do juiz natural, a ação penal contra eles em curso naquela instância deveria ser sumariamente anulada.
Ademais, alegam que ainda não está exaurida a esfera administrativa quanto aos supostos débitos para com a Previdência, já que eles ainda estão sendo questionados. “Todos os processos ainda aguardam julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”, sustenta a defesa.
Portanto, segundo os advogados, “resta patente o açodamento no oferecimento e recebimento da denúncia contra os pacientes, eis que não existe sequer a comprovação da materialidade e da existência do suposto crime”.
Por fim, os defensores do deputado sustentam que os fatos supostamente praticados por ele e pelos demais denunciados ocorreram entre janeiro de 1998 e abril de 2006, mas o delito a eles imputado foi introduzido no Código Penal somente pela Lei n 9.983, de 14 de julho de 2000 e só entrou em vigor em outubro daquele ano. “Portanto, somente após a referida data a conduta tipificada poderia ser considerada delituosa, passível de sanção do Estado”.
O ministro Dias Toffoli, no entanto, observou que “o deferimento de liminar em HC, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”.