Relator do Habeas Corpus (HC) 97541, o ministro Cezar Peluso negou liminar à F.D.N. e A.G.B.G., acusados pelo crime de descaminho. Eles pediam a suspensão de ação penal em trâmite contra eles perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, com fundamento no princípio da insignificância.
F.D.N. é proprietário e A.G.B.G. gerente de uma empresa de computadores. Eles são acusados de, em 2003, terem enviado, por via aérea, peças de reposição de mercadorias de sua linha de produção na Zona Franca de Manaus para assistência técnica em São Paulo, sem respectiva nota fiscal, sendo essas mercadorias retidas pela Receita Federal.
Ao lavrar termo de retenção, a Receita Federal teria estimado o imposto a pagar em R$ 10 mil. Mas a defesa alega que, de acordo com seus cálculos, esse valor seria de aproximadamente R$ 1.000,00.
Segundo a defesa, o que ocorreu foi que a Receita Federal decretou a retenção dos produtos sem que houvesse constituição de crédito tributário. Ainda conforme os advogados, não teria sido observado no caso o artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, que prescreve a suspensão do imposto devido na operação que envolva conserto ou reparo de mercadorias. Portanto, segundo a defesa, tratava-se de produtos não tributáveis.
Assim, o principal fundamento do pedido da defesa é a insignificância dos valores supostamente sonegados, que, segundo cálculos próprios, totalizariam R$ 1.055,60. Tal montante seria inferior ao mínimo exigido pela Receita Federal para a instauração de execução fiscal.
Indeferimento
Para o ministro Cezar Peluso, o caso não é de liminar. Ele entendeu que os cálculos não estão acompanhados de documentos oficiais que comprovem o que foi dito, não havendo, especialmente em sede liminar, como verificar nesse momento a procedência da alegação. De acordo com o ministro, essa foi a principal razão que levou o Superior Tribunal de Justiça a indeferir o pedido lá impetrado e questionado neste habeas corpus, no Supremo.
Com relação à alegada inépcia da denúncia, Peluso verificou que a impetração se limita a apontar, de forma genérica, a nulidade da inicial, sem indicar quais seriam as falhas que conduziriam ao cerceamento de defesa.
“Em primeira análise, verifico que a acusação está fundada em provas documentais e testemunhais, produzidas em inquérito policial”, disse o ministro. Além disso, ele afirmou que a denúncia traz a descrição individualizada da conduta de cada um dos denunciados e, portanto, não se pode afirmar que os réus não têm informação do conteúdo da acusação feita a eles. “Inexistindo razoabilidade jurídica no pedido, inviável a concessão da medida cautelar”, concluiu o ministro, ao indeferir a liminar.
O ministro pediu informações à 2ª Vara da Seção Judiciária do estado do Amazonas para que preste informações sobre a alegação contida na inicial. Posteriormente, a Procuradoria Geral da República opinará sobre o caso.
EC/LF
0 Responses