O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Habeas Corpus (HC) 112348, impetrado em favor do advogado e ex-policial militar M.B.S., denunciado como autor do homicídio da advogada Mércia Nakashima, ocorrido em 2010. Em caráter liminar, a defesa pedia para que o STF determinasse à Comarca de Guarulhos que não praticasse qualquer ato no processo original até o julgamento do mérito do HC – no qual se pede o reconhecimento da competência da Comarca de Nazaré para julgar o caso.
Os advogados alegam que, de acordo com a denúncia e com o laudo cadavérico, Mércia teria morrido “por afogamento nas águas da represa da cidade de Nazaré Paulista”, o que justificaria a mudança do foro.
No HC, a defesa de M.B.S. afirma que não há, nos autos, “qualquer prova ou indício de que os disparos tenham ocorrido em Guarulhos”. Citando trechos da denúncia, os advogados sustentam que o acusado e a vítima estavam em via pública, próximos ao Hospital Geral de Guarulhos, e que M.B.S. teria deixado seu automóvel e seguido com Mércia no carro desta num “passeio combinado”, sem ato de violência física ou moral.
Somente depois disso é que teriam ocorrido os disparos e a agressão com instrumento contundente, “sem que se saiba qual o local onde isso teria ocorrido” e, posteriormente, o afogamento. Diante da incerteza do local em que os disparos e a agressão foram praticados, a defesa alega que se deve aplicar ao caso o artigo 70 do Código de Processo Penal, que determina a competência pelo lugar onde se consumar a infração ou, em caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
No mérito, a defesa solicita que o STF reconheça como competente para julgar a ação penal o foro da Comarca de Nazaré Paulista, e não a de Guarulhos, onde M.B.S. aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.
Indeferimento da liminar
O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, negou o pedido de medida liminar. “A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”, ressaltou. Para ele, neste primeiro exame dos autos, tais requisitos estão ausentes.
O ministro também destacou que os argumentos da defesa não são suficientes para, a princípio, suspender o trâmite da ação a que responde o acusado. Conforme o relator, as alegações apresentadas serão melhor apreciadas em momento oportuno pela Turma julgadora. Dessa forma, ele indeferiu a medida liminar.
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