A ministra Ellen Gracie aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) para indeferir pedido de liminar requerido no Habeas Corpus (HC) 108468 pela ex-prefeita de Fernandópolis (SP) Ana Maria Matoso Bim e pelo engenheiro Romário Euchario Gouveia Neto, ex-presidente da Fundação Ararense para o Desenvolvimento do Ensino (FADE). Eles pleiteavam o trancamento de ação penal em curso contra eles na 1ª Vara Criminal da Comarca daquele município paulista, por suposta fraude em processo licitatório.
A Súmula 691 veda a concessão de liminar em HC, quando igual medida tiver sido negada por relator de outro tribunal, na mesma via judicial.
No HC, que ainda será julgado no mérito pelo STF, a ex-prefeita e o engenheiro questionam decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou igual pedido em HC lá impetrado. A ministra Ellen Gracie, no entanto, ao aplicar a Súmula 691, observou que conceder a liminar implicaria supressão de instância, preferindo aguardar que o STJ julgue a matéria no mérito.
Ela ratificou decisão do ministro (desembargador convocado) do STJ Celso Limongi, que, ao negar liminar, refutou os argumentos da defesa, de que se trataria, no caso, de atipicidade da conduta, que a denúncia seria inepta e careceria de justa causa para a ação penal.
O caso
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) denunciou a ex-prefeita e o ex-presidente da FADE por fraude, consistente na dispensa de licitação para contratar a mencionada fundação para realização de concurso público naquele município, em 2008, enquadrando-os no crime previsto nos artigos 89, caput (cabeça – dispensa ilegal de licitação), e 92, caput (concessão ilegal de vantagem em licitação), ambos da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em concurso de pessoas (artigo 69 do Código Penal-CP).
Ao alegar ausência de justa causa por atipicidade do suposto delito, a defesa relata que do contrato firmado pela então prefeita com a FADE não resultou ônus financeiro ou prejuízo para a municipalidade, visto que a remuneração da fundação, de fins não lucrativos, constava tão somente da cobrança de taxa de inscrição dos candidatos, não prevendo nenhum desembolso da prefeitura.
Portanto, ambos estariam sofrendo constrangimento ilegal, por isso cabendo a suspensão, liminarmente, do curso da ação penal até o julgamento definitivo do habeas.
Ao sustentar a atipicidade do delito, a defesa cita jurisprudência do STJ no sentido que, “não havendo prejuízo para o erário – bem jurídico primeiro e mais importante tutelado pelo artigo 89 da Lei das Licitações –, não há falar em tipicidade”.