O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 136415, ajuizado por Juraci Rodrigues, ex-prefeita de Marcos Parente (PI), contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a data de abril de 2000 como marco interruptivo do prazo prescricional de ação penal na qual foi sentenciada por desvio de verbas públicas. A prefeita questionava o prazo prescricional e pedia a suspensão de ordem de prisão contra ela até o julgamento final do recurso.
De acordo com os autos, a prefeita foi denunciada pela Procuradoria Geral de Justiça do Piauí pelo suposto cometimento de crimes de responsabilidade (previstos no Decreto-Lei 201/1967), ocorridos em 1992. Antes que o Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) julgasse o pedido, o processo foi enviado à primeira instância, em razão da perda do foro por prerrogativa de função, e a denúncia foi recebida em abril de 2000.
Novamente eleita, o processo retornou ao TJ-PI, que recebeu denúncia parcial em julho de 2007, mantendo-a unicamente em relação ao desvio de verbas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967) por entender que os demais crimes estavam prescritos. Em seguida, o relator verificou que a acusada já não exercia o cargo e determinou novo envio à primeira instância.
No juízo da comarca de Marcos Parente, ela foi condenada por desvio de verbas públicas, em continuidade delitiva, a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença determinou, ainda, a perda do cargo público que eventualmente estivesse ocupando e a inabilitação por 5 anos para o exercício de cargo ou função pública. Estabeleceu valor mínimo para reparação dos danos causados ao município, com base no artigo 383, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP). Após diversos recursos, o STJ redimensionou a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, mas julgou o magistrado de primeira instância como competente para receber a denúncia.
Ao decidir o RHC, o ministro Marco Aurélio salientou que, para fins de prescrição, deve ser levada em conta a denúncia recebida em primeira instância em abril de 2000. Segundo o Código Penal (artigo 117, inciso I), explica o ministro, essa decisão é que tem a eficácia interruptiva do prazo prescricional. No entendimento do relator, a posterior remessa ao TJ-PI, com novo recebimento da peça acusatória, em 16 de julho de 2007, após a diplomação da acusada para cargo que implica a prerrogativa de foro, não invalidou o pronunciamento formalizado em primeira instância, pois representou apenas a ratificação da decisão anterior.
O ministro destacou que, em razão da pena fixada pelo STJ, a prescrição se daria em 12 anos (artigo 109, inciso II, do CP). “O fato imputado aconteceu no ano de 1992 e, até o recebimento da peça acusatória, em 27 de abril de 2000, passaram-se 8 anos, tempo insuficiente a ensejar a prescrição. Não demonstrada a relevância do pedido de concessão de medida acauteladora, descabe implementá-la”, concluiu o relator ao indeferir a liminar.
Processos relacionados RHC 136415 |