O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 130358, impetrado em favor de ex-procurador-geral de Mangaratiba (RJ). L.S.B.A. é acusado, em conjunto com outros corréus, de participar de esquema voltado a fraudes em licitações naquele município.
De acordo com os autos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra o acusado e mais 43 pessoas, entre elas um ex-prefeito da cidade e um vereador. Recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado local (TJ-RJ), a ação penal contra os réus tramita naquela corte. No STF, os advogados do ex-procurador questionam decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar.
A defesa alega ser inconstitucional regra da Constituição fluminense que prevê o julgamento de vereadores pelo Tribunal de Justiça. “A Constituição [Federal], ao tratar das prerrogativas de foro, não incluiu os vereadores em quaisquer normas específicas de competência”. A defesa sustenta também que a prerrogativa de foro não atrai a competência para julgamento dos corréus que não apresentam tal condição e, por isso, pede o desmembramento do processo em relação a seu cliente.
Ao indeferir a liminar que pedia a suspensão da ação penal na origem, o relator entendeu que, neste momento processual, não ficou evidente qualquer ilegalidade flagrante. Apesar de considerar que o tema sobre foro por prerrogativa de função merece maior reflexão, o ministro Edson Fachin anotou que a jurisprudência da Corte reconhece que a Constituição Federal (artigo 125, parágrafo 1º) “ao outorgar, sem reserva, ao Estado-membro, o poder de definir a competência dos seus tribunais – situou positivamente no âmbito da organização judiciária estadual a outorga do foro especial por prerrogativa de função, com as únicas limitações que decorram explicita ou implicitamente da própria Constituição Federal”.
Em relação ao desmembramento, o relator entendeu que “a questão merece análise mais acurada”, uma vez que a condução do processo ocorre de acordo com as circunstâncias de cada caso. Nesse sentido, citou precedente da Corte no Inquérito (INQ) 3412, de relatoria da ministra Rosa Weber, no qual se consignou que “a decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o artigo 80 do Código de Processo Penal”.
Ao final, o relator solicitou informações ao TJ-RJ quanto às razões que justificam o não desmembramento da ação penal em relação aos corréus que não possuem foro por prerrogativa de função.
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