O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do motorista Anderson de Souza Moreno, acusado da morte da estudante Mayana de Almeida Duarte, em junho de 2010, supostamente durante uma disputa de “racha” em Campo Grande (MS).
O relator do pedido, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que não houve manifesta ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar, a qual só poderia ser concedida em hipóteses excepcionais.
Anderson de Souza Moreno dirigia o carro que atingiu o celta de Mayana e provocou o acidente fatal. Ele e o motorista do outro veículo supostamente envolvido no “racha” foram mandados a júri popular, sob acusação de homicídio doloso. Anderson teve a prisão preventiva decretada por ter sido flagrado dirigindo na contramão, mesmo com a carteira de habilitação suspensa, meses após a morte da estudante.
O habeas corpus no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que negou a liberdade ao motorista. A defesa alegou que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois as provas contra ele seriam frágeis e inconsistentes. Além disso, a prisão preventiva seria desprovida de fundamentação idônea.
A defesa rejeitou a afirmação contida nos autos de que o acidente tivesse ocorrido em razão de “racha” e sustentou que a morte da estudante foi uma fatalidade, já que o acusado não teve a intenção de matar. Além disso, afirmou que no caso não está presente nenhum dos elementos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) que autorizam a decretação de prisão preventiva.
Segundo o relator, o pedido de liminar em habeas corpus só pode ser concedido quando for evidente o constrangimento ilegal ou o abuso de poder a prejudicar a liberdade de ir e vir.
Vasco Della Giustina afirmou que é inviável conceder a liminar, já que a sua motivação confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus. Por isso, o desembargador entendeu que o habeas corpus deve ser analisado mais detalhadamente pela Sexta Turma do STJ, que é o órgão competente para julgar o pedido principal.
Ele citou precedente do STJ segundo o qual, “em se evidenciando satisfativo o pleito cautelar e não verificada a evidência da plausibilidade jurídica do pedido, indefere-se o pedido de medida liminar” (AgRg no HC 645.96).