Negada liminar a operador denunciado por intermediação de propina a Jorge Zelada

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 146445, impetrado em favor do cidadão luso-brasileiro Raul Schmidt Felippe Junior, para que fosse revogada a prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por supostamente ter intermediado o pagamento de propinas que totalizam cerca de US$ 31 milhões a Jorge Zelada (que sucedeu Nestor Cerveró na Diretoria Internacional da Petrobras) e Eduardo Musa, então gerente da área internacional da estatal, para favorecer a contratação, em 2009, da empresa Vantage Drilling Corporation para afretamento do navio-sonda Titanium Explorer pela Petrobras, ao custo de US$ 1,8 bilhão. 

Raul Schmidt Felippe Junior teve sua prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A prisão foi feita na capital portuguesa em 21 de março de 2016, após inclusão de seu nome na difusão vermelha internacional da Interpol. Dias depois, a 3ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu converter a prisão em domiciliar. Em outubro de 2016, o mesmo órgão jurisdicional revogou a prisão domiciliar, aplicando medidas cautelares alternativas mais brandas. Segundo a defesa, a manutenção da prisão preventiva no Brasil vem lhe causando flagrante constrangimento ilegal, em razão da fundamentação inidônea do decreto prisional, da ilegalidade dessa prisão, à míngua de necessidade.

No HC no Supremo, a defesa de Raul Schmidt Felippe Junior argumenta que o ato que decretou sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal se limita “a ventilar suspeitas, ilações, suposições e conjecturas sobre fatos ainda sob investigação, dos quais somente dois foram objetos de acusação formal”. Com relação aos demais fatos invocados pelo juízo, ainda segundo a defesa, até a presente data o Ministério Público Federal não teria reunido elementos mínimos caracterizadores da imprescindível justa causa para a denúncia.

A defesa sustenta que o fato de Raul Schmidt ter transferido seu domicílio para o exterior em 2005 e 2010, muito antes do início da Operação Lava-Jato (2014), não poderia, em hipótese alguma, ter sido invocado como pretexto para sua prisão preventiva por fatos delituosos supostamente ocorridos em 2008. Outro argumento é o de que não há possibilidade de reiteração delitiva, visto que Zelada, a quem são atribuídos pagamentos ilícitos, está preso e demitiu-se da Petrobras.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que, “num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual”, não é possível depreender ilegalidade flagrante na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão preventiva de Raul Schmidt Felippe Junior, apta a justificar a concessão da liminar. “Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou”, concluiu Fachin.
  

Processos relacionados
HC 146445

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