Foi indeferida, pelo ministro Luiz Fux, liminar requerida pela defesa de R.C.V.M., acusada de, supostamente, ter desviado mais de R$ 20 mil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Ela teria se aproveitado de sua condição como servidora pública, em exercício de cargo de confiança, para supostamente inserir dados falsos nos sistemas da empresa e obter vantagem indevida para si.
Consta no HC que R.C.V.M. ocupava o cargo de gerente e encarregada da tesouraria da Agência dos Correios localizada em um shopping center em Ribeirão Preto (SP). Segundo os autos, ela teria desviado, “em proveito próprio, quantias em dinheiro num total de R$ 5.671,33 e R$ 15.180,00, das quais tinha a posse, em função de seu cargo”. A servidora foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 312, caput, 2ª parte, c.c artigo 313-A, c.c artigo 327, por duas vezes, todos do Código Penal.
A defesa pediu o deferimento de medida liminar para suspender o curso da ação penal em trâmite na 5ª Vara da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Ribeirão Preto até o julgamento definitivo deste HC. E, no mérito, a anulação, desde o início, da ação penal instaurada contra R.C.V.M., garantindo-lhe a apresentação da defesa prévia.
Liminar
O relator, ministro Luiz Fux, negou o pedido de liminar. Segundo ele, no julgamento do HC 84779 realizado no dia 28 de fevereiro de 2007, o Plenário do Supremo entendeu ser relevante a revisão da jurisprudência da Corte no sentido de que a nulidade decorrente da inobservância do artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP) é relativa e, “portanto, sanável quando a denúncia tiver lastro em inquérito policial”.
O ministro lembra que a denúncia tem data de 8 de setembro de 2008, narrando fatos ocorridos em 20 de fevereiro de 2006 e no período compreendido entre 27 de julho a 7 de agosto do mesmo ano. “Tem-se, assim, o transcurso de mais ou menos dois anos entre os fatos e o oferecimento da denúncia. Essa observação é importante porque a defesa prévia, de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, é cabível ao servidor público no exercício do cargo, consoante acórdão da Segunda Turma desta Corte no HC 95.402/SP”, destaca, ressaltando que, conforme a Turma, “o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou o cargo“.
Ao considerar que a acusada foi denunciada por crime de peculato praticado contra a ECT em Ribeirão Preto/SP, o ministro afirmou ser possível que ela não mais fazia parte do quadro funcional dessa empresa pública na data do oferecimento da denúncia. “A necessidade de saber se a paciente encontrava-se, ou não, no exercício do cargo público quando do oferecimento da denúncia é essencial para o julgamento do presente writ e, portanto, inviabiliza a concessão da liminar ora requerida”, concluiu.
Luiz Fux indeferiu a liminar e determinou que a Empresa Correios e Telégrafos em Ribeirão Preto informe, com urgência, ao Supremo se R.C.V.M. fazia parte de seu quadro funcional em 8 de setembro de 2006.