O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Reclamação (RCL) 27557, em que Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista, Ricardo Saud e Francisco de Assis Silva alegam que ato do juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal teria desrespeitado termos do acordo de colaboração premiada, firmado entre eles (executivos do grupo J&F) e o Ministério Público Federal (MPF), e homologado no STF. Segundo o ministro, os reclamantes não demonstraram o perigo da demora, elemento essencial para a concessão de liminar.
Os fatos sob supervisão do juízo federal de primeira instância decorrem da Operação Bullish, em que se investigam supostas condutas delituosas associadas ao fomento concedido pelo BNDES à JBS S/A. Segundo os reclamantes, o juízo teria imposto cautelares impedindo a venda integral das ações de subsidiárias da JBS S/A, em descumprimento ao acordo celebrado com o MPF. Apontam, ainda, perigo de descumprimento das cláusulas firmadas conferindo imunidade penal, possibilidade na qual não se oferece denúncia contra os colaboradores, ou perdão judicial. Buscavam assim a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que impôs as medidas.
Ao decidir, o ministro Fachin observou que, segundo a Lei 12.850/2013 (artigo 4º, parágrafo 6º), a homologação se restringe à verificação dos aspectos de regularidade, legalidade e voluntariedade do ato negocial firmado. Segundo ele, eventual solução de controvérsia referente à eficácia do acordo de colaboração é de competência do órgão sentenciante, conforme decisão do Plenário do STF na Petição (PET) 7074.
O ministro ressaltou que, embora seja possível verificar plausibilidade em relação à eventual assimetria entre os termos do acordo de colaboração premiada e a decisão do juízo federal, não ficou comprovada a urgência do deferimento da cautelar. No entendimento do relator, a decisão não representa, em princípio, limitação atual ou iminente, à esfera jurídica dos reclamantes. Observou, ainda, que esse entendimento é reforçado pelo parecer do Ministério Público Federal, apresentado nos autos do processo na primeira instância, favorável ao levantamento das cautelares em razão do acordo de colaboração, situação que reduz a possibilidade de oferecimento de denúncia contra os reclamantes. Para o ministro, caso haja alguma alteração do panorama, poderá ser feita impugnação própria.
Quanto à sustentação jurídica de eventuais medidas cautelares, o ministro entende que a interpretação sobre os efeitos jurídicos decorrentes da cláusula de imunidade, no caso concreto, não pode ser questionada por meio de reclamação. O ministro explica que, entre outros fundamentos, o juízo reclamado explicou que as medidas cautelares podem ser dirigidas a pessoas que não sejam investigadas e que, além dos fatos objeto do acordo homologado, estaria em curso apuração de fatos supostamente perpetrados após o ato negocial (Operação Tendão de Aquiles, que versaria sobre cogitada venda irregular de ações e compra de contratos futuros de dólar na bolsa).
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro determinou a solicitação de informações ao juízo da 10ª Vara Federal de Brasília e posterior vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Processos relacionados Rcl 27557 |