O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminares pedidas em Habeas Corpus (HC 106156 e HC 106115) pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de dois motoristas denunciados por dirigir embriagados. Eles infringiram o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
De acordo com a DPU, por terem sido denunciados em delito de baixo potencial ofensivo, o juiz concedeu a suspensão condicional do processo por dois anos. No entanto, eles deveriam comparecer mensalmente perante o juiz para informar suas atividades, comunicar eventual mudança de endereço e não se ausentar da comarca por mais de 15 dias.
Porém, uma das condições firmadas em acordo na Justiça gaúcha para que os denunciados obtivessem a suspensão das ações penais é a prestação de serviços alternativos, sendo que um deles deveria entregar mercadorias no valor de R$ 415,00 a uma entidade social e o outro deveria prestar serviços à comunidade durante sessenta horas, por três meses.
Para a Defensoria, “é inviável condicionar a suspensão do processo à prestação de serviços comunitários”. E argumenta que a suspensão condicional do processo é um benefício concedido sem qualquer reconhecimento de culpa ou dolo e, portanto, “as condições para a suspensão condicional do processo não podem ser idênticas às condições para a suspensão condicional da pena, nem mais gravosas, muito menos se revestir com a característica de pena restritiva de direito“.
Portanto, pediu liminar para suspender as condições estabelecidas nos processos e, no mérito, pede a exclusão da prestação de serviços.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes negou o pedido de liminar por entender que os argumentos trazidos pela defesa não autorizam a concessão da medida. Segundo a decisão, somente uma análise mais aprofundada na ocasião do julgamento de mérito poderá alterar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido idêntico da DPU e manteve a prestação de serviços à comunidade como uma das condições para a suspensão condicional do processo penal.