Foi indeferida pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, uma liminar pedida no Habeas Corpus (HC) 100449, em que R.C, que responde a processo por crime contra o sistema financeiro, pretendia separar deste processo uma outra ação penal em que é acusado de coação.
O processo que investiga a acusação de crime contra o sistema financeiro tramita em Curitiba (PR) e o outro, que investiga a coação a um corréu, foi aberto em Itajaí (SC). No entanto, após o depoimento das testemunhas e dos envolvidos, o magistrado responsável pelo caso entendeu que haveria conexão entre os dois processos e decidiu que eles deveriam ser julgados juntos em Curitiba.
A defesa de R.C. alega que a vara judiciária em Curitiba não é competente para julgar o caso de Itajaí e argumenta que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LII) assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. Além disso, cita o artigo 70 do Código de Processo Penal que estabelece que a competência para processar e julgar a infração penal será o juízo do local onde ocorreu o delito.
“Tem-se hoje, portanto, uma ação de coação no curso do processo tramitando em uma vara especializada em crimes contra o Sistema Financeiro”, destaca a defesa.
Com estes argumentos, a defesa pediu a concessão de liminar para suspender qualquer andamento ou interrogatório no caso de Itajaí até o julgamento de mérito do HC no Supremo. No mérito, pede a anulação de todo o processo para que os casos sejam julgados separadamente.
O ministro Eros Grau negou a liminar por entender que o pedido não atende aos requisitos para ser concedido. Em seguida, encaminhou os autos para colher o parecer do Ministério Público Federal (MPF).
CM/MB
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