A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 124707, impetrado por J.C.F., preso preventivamente sob a acusação da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e furto qualificado. Ele foi denunciado por supostamente ter matado em 2009, junto com um empregado, a ex-namorada, professora de balé Edileine Terezinha Baruque, em Santa Bárbara D’Oeste (SP). Ele teria, ainda, jogado o corpo no Rio Piracicaba e furtado um carro da vítima.
Em fevereiro do mesmo ano, foi decretada a prisão temporária, convertida em preventiva dois meses depois. A defesa, argumentando excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, formulou pedido de relaxamento da prisão preventiva, indeferido pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Santa Bárbara D’Oeste.
Após a sentença de pronúncia (decisão judicial que remete o julgamento a júri popular), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou pedido para que ele recorresse em liberdade. Tanto o TJ-SP como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram pedidos de HC do acusado. No habeas corpus impetrado no Supremo contra a decisão do STJ, a defesa argumenta que há excesso de prazo da prisão cautelar, que dura há cinco anos e oito meses sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Decisão
A ministra Rosa Weber afirmou que a decisão do STJ encontra-se devidamente motivada, apontando razões de convencimento daquela Corte para o não conhecimento do HC lá impetrado. “Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela emergencial, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. O deferimento da liminar depende da análise da plausibilidade jurídica da tese de excesso de prazo, a merecer exame mais acurado pela composição colegiada competente para o seu julgamento”, destacou a relatora ao negar a liminar para o relaxamento da prisão preventiva.