Negada liminar em HC de condenado por homicídio de empresário em Curitiba

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 133259, impetrado por Guilherme Navarro Lins de Souza, condenado à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática de homicídio duplamente qualificado de um empresário em 2003 em Curitiba (PR).

O relator apontou que, num exame preliminar, não vislumbrou constrangimento ilegal na prisão que justifique o deferimento da cautelar para suspender o andamento do processo. Para o ministro uma avaliação mais detalhada das alegações da defesa do condenado ocorrerá no julgamento do mérito do HC. Destacou que, a princípio, o pedido envolve reexame aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos de origem, o que é inviável na via do habeas corpus.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a defesa pede a anulação do processo porque o Tribunal do Júri teria usado um estudo psicossocial ilegítimo para amparar a condenação. “Num exame preliminar do teor dos documentos, não constato, qualquer vício hábil a desconstituir o veredicto colegiado”, afirmou.

Para o relator, o estudo em questão não tem a capacidade, por si só, de provocar a nulidade e afastar a condenação, pois há outros elementos de prova. “Assim, num juízo de cognição sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade que macule a higidez e idoneidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri”, assinalou.

Caso

Guilherme Navarro Lins de Souza foi condenado pelo Tribunal de Júri de Curitiba pelo homicídio duplamente qualificado do empresário Paulo Gustavo de Freitas Turkiewski em abril de 2003 na capital paranaense. O Tribunal de Justiça do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recursos apresentados pela defesa quanto a supostas nulidades no julgamento.

No HC 133259 impetrado no Supremo, o condenado requer a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, alegando suposta ilegitimidade do estudo psicológico e social incluído nos autos, que teria influenciado na condenação. Segundo a defesa, não há previsão legal para a elaboração e utilização desse documento que, na sua avaliação, trata-se de uma perícia e não um estudo.

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