O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual a defesa do ex-secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso Eder de Moraes Dias buscava a revogação de sua prisão preventiva. Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 136669, o relator destacou que, além do óbice de súmula do STF, não foi demonstrada qualquer ilegalidade nos autos que autorize liminarmente a soltura do acusado. O ex-secretário estadual é investigado no âmbito da Operação Ararath, deflagrada pela Polícia Federal em Mato Grosso.
Em decisão tomada em maio deste ano, no HC 133894, o ministro Dias Toffoli afastou a prisão preventiva de Moraes ao verificar que a defesa não foi ouvida acerca da informação de que ele teria desrespeitado medida cautelar referente ao monitoramento eletrônico. Na ocasião, o ministro ressalvou a possibilidade de o juízo de primeira instância reexaminar a matéria, desde que respeitado o contraditório prévio. Após a manifestação da defesa, o juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso decretou novamente a prisão preventiva com base no descumprimento da medida cautelar alternativa.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), mas a ordem foi negada. Em seguida, impetrou habeas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o relator do caso naquela corte indeferiu o pedido de liminar.
No STF, os advogados de Eder de Moraes alegam que ele está submetido a constrangimento ilegal com o restabelecimento da prisão, uma vez que o juízo de primeira instância teria ignorado os argumentos suscitados e indeferido as diligências requeridas. Assim, pediam deferimento de liminar para suspender a prisão e, no mérito, que seja reconhecido o direito à produção da prova por meio da qual pretendem demostrar a regularidade da conduta de seu cliente, e que ele permaneça sujeito às mesmas medidas cautelares anteriores.
Indeferimento
O ministro Dias Toffoli entendeu que no caso incide a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de HC, no Supremo, contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior. Ele observou que a jurisprudência do Tribunal tem abrandado o verbete e admitido a impetração se os autos demonstrarem hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Porém, no caso, não se verificou qualquer ilegalidade na decisão do STJ que indeferiu liminar. Para o ministro, a pretensão da defesa é trazer ao conhecimento do Supremo questões não analisadas definitivamente no STJ, “em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”.
O relator afastou também qualquer ilegalidade na decisão que restabeleceu a prisão preventiva, “não sendo os argumentos apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade liminarmente”. Quanto à alegação de indeferimento de diligências, destacou que, segundo a jurisprudência pacífica da Corte, o indeferimento fundamentado de diligências pelo juízo processante não acarreta cerceamento de defesa, e citou diversos precedentes nesse sentido.
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