A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 115116, impetrado pelo delegado da Polícia Federal J.H.K. A defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a continuidade, no juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, da tramitação de ação penal na qual seu cliente é acusado, com base na Operação Cerol, da prática dos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha.
A defesa do delegado assegura não existirem fundamentos fáticos para as acusações, e que as imputações teriam sido decorrentes apenas de sua atuação como autoridade policial. Alega ainda que, na mesma ação penal e em relação a corréus em situação semelhante à sua, o STJ manteve o trancamento do processo. Pedia a concessão de medida liminar para obstar a realização de atos processuais “em processo cuja validade se questiona”.
Ao indeferir o pedido de liminar, a relatora salientou que, em princípio, não há nos autos a comprovação de causa excepcional que justifique o trancamento da ação por ausência de justa causa. A ministra destacou que, ao impetrar o HC, a defesa está buscando a absolvição do acusado dos crimes a ele imputados antes mesmo da instrução do processo-crime, levantando questões que deverão ser apuradas na ação penal. Ressaltou ainda que tal procedimento é inviável em habeas corpus, pois demanda análise do conjunto probatório.
“Seria prematuro o trancamento da ação penal, pelos fundamentos apresentados pelos impetrantes, mormente se considerarmos que os elementos de convicção serão apresentados durante a instrução criminal, quando será, ou não, comprovada a veracidade das imputações formuladas pelo Ministério Público“, afirmou a relatora. “Não é a presente ação o meio, nem se está no momento processual adequado para o estancamento da ação penal”.
A ministra Cármen Lúcia ressaltou que, para o recebimento da inicial, basta que seja possível a identificação, na peça acusatória e no acervo probatório, dos elementos mínimos necessários para a caracterização, em tese, da prática delitiva imputada ao acusado, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. “Os argumentos da defesa para o trancamento da ação penal dizem respeito à falta de provas para a acusação. Mas não se admite na via do habeas corpus a análise aprofundada do conjunto de evidências constantes dos autos da ação penal e nem a valoração das provas colacionadas pela acusação no processo de origem, como se pretende”, assinalou.
A ministra observou, também, que o fato de a ação ter sido trancada em relação a corréus não é suficiente para que se chegue à conclusão de que o delegado estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois não existem nos autos elementos que evidenciem que as situações são idênticas. “A demonstração da identidade de situações é imprescindível para se admitir o tratamento uniforme a corréus, em observância ao que prevê o artigo 580 do Código de Processo Penal” explica.
A relatora destacou que, como o HC foi impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ, o órgão competente para apreciar o pedido de extensão dos efeitos de trancamento da ação seria o próprio STJ, “na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal, segundo a qual o órgão jurisdicional competente para conhecer do pedido de extensão é o que prolatou a decisão benéfica ao corréu”, concluiu.
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