A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC) 91915, impetrado em favor de A.S.S., condenado a 13 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no artigo 121, artigo 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado). Apesar de constar nos autos que o condenado praticou outro crime durante o desenrolar de seu processo na justiça, sua defesa alega que a prisão preventiva ofende o princípio constitucional da inocência presumida, e pede para recorrer da sentença em liberdade.
Para a defesa de A.S.S., a decisão do juiz de primeira instância, de não permitir que o condenado recorresse em liberdade, não estaria adequadamente fundamentada, conforme exige o Código de Processo Penal, em seu artigo 312. E mesmo assim, prossegue o advogado, “a medida extrema vem sendo mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que examinaram a decisão“.
Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie afirmou que tanto a decisão de primeira instância quanto o acórdão do STJ, que negaram o pedido de liberdade, se encontram motivados, “apontando as razões de seu convencimento e a necessidade de manutenção da custódia preventiva do ora paciente“.
Ao indeferir a liminar, a ministra destacou alguns trechos do voto do relator do HC no STJ. Inicialmente, o ministro daquela corte detalha o fato de que, apesar de ter permanecido solto durante todo o processo, A.S.S. praticou novo delito nesse período - um seqüestro relâmpago, sendo inclusive condenado por esse segundo crime, com sentença transitada em julgado. Ainda conforme o voto do ministro do STJ, “esse fundamento é suficiente para a segregação antecipada, a fim de resguardar a ordem pública, prevenindo-se a reprodução de fatos criminosos“.