O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) na Reclamação (RCL) 16307, em que se alega que a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS) teria transgredido o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF, ao supostamente afastar, no julgamento de um recurso, a incidência do artigo 52 da Lei de Execução Penal (LEP), na redação a ela dada pela Lei 10.792/2003.
Essa norma dispõe, em seu caput (cabeça), que “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características”. Por seu turno, o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal – CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. De acordo o verbete, só plenário ou órgão especial de tribunal pode declarar a inconstitucionalidade ou afastar a incidência de lei ou ato normativo.
O MP-RS alega que a decisão da Quinta Câmara Criminal do TJ gaúcho teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, no julgamento de agravo de execução, ao negar a aplicação de sanção por falta grave a um detento, contrariando pedido do MP-RS no sentido da alteração da data-base para concessão de novos benefícios e a perda de um terço dos dias remidos a que ele fazia jus. A decisão teria afastado a vigência do artigo 52, caput, da LEP, com isso violando a cláusula de reserva de plenário.
Em sua decisão, o órgão fracionário da corte gaúcha entendeu que a falta não poderia ser reconhecida em razão de não existir condenação transitada em julgado em relação ao novo delito imputado ao apenado. Conforme o acórdão da Quinta Câmara Criminal do TJ-RS, “em que pese o apenado tenha sido acusado de cometer novo delito no curso da execução, enquanto não houver sentença condenatória transitada em julgado, não há obrigatoriedade de revogação os benefícios concedidos”.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello entendeu que a decisão do TJ-RS “não teria formulado qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade a propósito do artigo 52, caput (cabeça), da LEP”. Por isso, disse não constatar, ao menos em análise preliminar do caso, a ocorrência de transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF.
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