A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 93368, impetrado pelos empresários E.A.D. e E.V.R.D. Acusados de crime financeiro e envolvimento no caso Banestado, eles se insurgem contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que lhes negou pedido de trancamento, até o julgamento final de idêntico pedido em HC, naquele tribunal, da ação penal a que respondem na 2ª Vara Federal de Curitiba.
Pai e filho foram denunciados pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal em decorrência da Operação Zero Absoluto, realizada pela Polícia Federal, que investiga o envio ilegal de dinheiro para contas no exterior sob a fachada de empresas de câmbio e turismo. Os acusados seriam titulares da conta Parned, no Merchants Bank, em Nova Iorque.
Alegações
A defesa alega incompetência do juízo para processar a ação. Sustenta que os denunciados jamais tiveram qualquer relação comercial com qualquer cidade do Paraná. Daí por que, segundo ela, a competência seria da justiça paulista.
Entretanto, a tese da incompetência do juízo já foi refutada pelo Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF-4), que deferiu pedido para que ambos respondam ao processo em liberdade. Também a Quinta Turma do STJ negou a alegação de incompetência do juízo por entender que, havendo ligação entre as provas do presente processo e aquelas de vários outros que correm perante a Vara Federal de Curitiba, impõe-se o reconhecimento da competência em razão da conexão.
Decisão
Ao indeferir o pedido, a ministra Ellen Gracie afirmou não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida. Ressaltou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando constatada, de plano, a existência de ilegalidade. Entretanto, segundo ela, não é o que ocorre na espécie, em que as razões do acórdão impugnado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõe-se aos argumentos lançados no writ (no processo).
Ademais, conforme a presidente do STF, a matéria posta em discussão merece uma análise mais detalhada, com o exame mais aprofundado dos documentos que instruem a presente impetração, viável quando do juízo de mérito, pelo órgão colegiado competente para o julgamento da ação constitucional
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