A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 96100, em que Raul Zuniga Brid e Diego Ortiz de Zevallos, administradores da Armong Financial Corporation, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, pediam o trancamento de ação penal movida contra eles na 2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.
Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pelo crime de operações de câmbio não autorizadas (artigo 22 da Lei nº 7.492/1986) em concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal). Dos autos consta que, em meados de 1991, os acusados abriram uma conta CC5 em agência do Excel Banco S.A., na capital paulista, em nome da Armong Financial Corporation, por meio de procuração a advogados brasileiros.
Ainda conforme a denúncia, eles autorizaram, por fax ao gerente do Excel, a movimentação da conta por Eduardo German Weisz Farach, co-réu no processo a que respondem. A movimentação era feita por telefone, sendo que havia apenas depósitos na conta, cujos recursos eram destinados à compra de moedas estrangeiras no mercado financeiro, posteriormente transferidas ilegalmente para contas no exterior.
A denúncia do MPF dá conta, ainda, de que, na mencionada conta da Armong eram depositados cheques de diversas pessoas físicas e jurídicas brasileiras, que compravam dólares no mercado paralelo, em geral para lastrear suas contas (tendo em vista a alta inflação vigente à época). Esses cheques eram transferidos a “doleiros” que, então, os endossavam à Armong. Na mesma data ou, no dia seguinte, quase a totalidade desses recursos era convertida em moeda estrangeira e transferida para o exterior.
Alegações
A exemplo do que já sustentaram em tentativas frustradas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), também em HCs, eles alegam ausência de justa causa e inépcia da denúncia, pois não haveria descrição detalhada da suposta conduta delituosa a eles atribuída. Além disso, sustentam que seriam meros diretores da empresa, despidos da qualidade de sócios, e não teriam nenhum poder de decisão.
Eles pedem a suspensão da expedição de cartas rogatórias ao Panamá, onde residem, para intimação e interrogatório e, no mérito, reforma da decisão do STJ que lhes negou pedido de HC lá formulado.
Indeferimento da liminar
Ao negar o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia afirmou que há entendimento pacífico, no STF, de que “o trancamento de ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”.
Contrariando argumento dos autores do HC, a ministra observou que “a denúncia encontra-se em total conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento dos pacientes nos delitos em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de suas defesas”.
Ademais, observou a ministra, “segundo entendimento reiterado desta Corte, nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial (denúncia) narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, o que, no caso, ocorre”.
FK/LF
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