O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 109987) para João Antunes de Amorim, condenado em Minas Gerais a quatro anos e seis meses de reclusão por receptação de uma carga de 12 toneladas de frango. Ele pretendia aguardar em liberdade o julgamento de mérito do habeas pelo STF, mas o ministro descartou a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a pena.
No mérito, a defesa pede que seja anulada a sentença de primeiro grau e que o Supremo refaça o cálculo da dosimetria da pena. Isso porque, para o advogado, teria havido bis in idem na fixação da pena-base, uma vez que os motivos que levaram à majoração do período previsto de reclusão – a quantidade e a forma de acondicionamento das 12 toneladas de frango apreendidas, depositadas em local insalubre – integrariam o próprio tipo penal do crime previsto no artigo 180, parágrafo primeiro, do Código Penal (receptação qualificada).
Em sua decisão em medida liminar, contudo, o ministro lembrou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que “havendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, não é o habeas corpus a via adequada para ponderar, em concreto, a suficiência delas para majoração da pena-base”.
0 Responses