Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (10), o Habeas Corpus (HC) 104907, em que Weldon Gilberto Cornélio da Silva e Manoel Edilberto Ferraz, condenados por peculato no caso conhecido como “Escândalo da Mandioca”, ocorrido em Pernambuco entre 1979 e 1981, alegavam prescrição do crime a eles imputado.
A defesa pretendia, considerando como marcos interruptivos o recebimento da denúncia e a prolação do decreto de condenação, que o crime atribuído a ambos fosse considerado prescrito. Sob esse entendimento, o advogado contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou entendimento da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), favorável aos réus na contagem do prazo de prescrição.
Entendeu aquele TRF que a data inicial para a contagem do prazo prescricional era a data do recebimento da denúncia perante o primeiro juízo em que tramitou o processo contra eles, a 1ª Vara Federal de Pernambuco, que posteriormente foi declarada incompetente para esse julgamento.
Já o STJ, contrariamente, entendeu que a contagem do prazo de prescrição somente deveria ter início na data de recebimento da denúncia pelo juízo competente, o antigo Tribunal Federal de Recursos (hoje TRF), onde o processo passou a ser julgado, em razão do foro privilegiado de um dos corréus, que era deputado estadual.
Decisão
Em seu voto, o relator, ministro Celso de Mello, ratificou a decisão do STJ, observando que, na linha da doutrina e da jurisprudência da própria Suprema Corte, “o recebimento de denúncia por órgão judiciário absolutamente incompetente não tem eficácia interruptiva“.
Ele observou que, “no caso, o momento em que se deu a interrupção do lapso prescricional foi aquele em que o relator (do processo no antigo TFR) ratificou o recebimento da denúncia em momento posterior. E, computado o lapso entre esse momento posterior e a data da condenação, evidentemente não se registrou o decurso de prazo suficiente para se configurar a prescrição penal”.
Portanto, segundo ele, o termo inicial do prazo prescricional é o recebimento válido da denúncia, e não despacho anterior de recebimento que tenha sido anulado.
A decisão de hoje confirma decisão de novembro do ano passado, quando, sob os mesmos fundamentos, o ministro Celso de Mello negou pedido de liminar neste mesmo HC.
Escândalo
O chamado “escândalo da mandioca” consistiu no desvio de verbas de programa de incentivo agrícola (Proagro), na agência do Banco do Brasil de Floresta (PE). De acordo com informações do STJ, Weldon Gilberto Cornélio da Silva foi condenado por peculato porque, na condição de agropecuarista e comerciante, criou uma empresa em Floresta (PE) exclusivamente para emitir notas fiscais frias relativas à venda de insumos e sementes.
Da condenação consta que Weldon foi um dos principais implicados na fraude, pois, além de ter fornecido recibos para a venda de sementes, recebeu recursos em seu nome e em nome de terceiros oriundos das operações fraudulentas na agência do Banco do Brasil. O dinheiro desviado por Weldon atingiu o montante de R$ 490 mil, em valores atualizados.
Já Manoel Edilberto Ferraz era motorista e comerciante e administrava, à época, as propriedades de “Antonio Rico”, comerciante responsável por arregimentar os agricultores de boa-fé. Manoel já tinha sido vigilante da agência do BB e começou a operar com a Carteira Rural. Fazia operações para beneficiar seu patrão e, a mando deste, escolhia pessoas incautas e semianalfabetas para servirem de “laranjas” nas operações irregulares. Ele era uma espécie de office-boy, levando e trazendo papéis em branco para que os mutuários assinassem. Desfalcou os cofres públicos em R$ 592 mil, em valores atualizados, segundo o STJ.
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